Prefácio
A composição do Conselho de Administração e a representatividade de cada membro são reguladas nos seguintes artigos do Regimento Interno, que determinam, entre outros:
Artigo 19
O Conselho é composto por um representante de cada um dos membros coletivos, três representantes dos membros associados e um representante dos membros individuais.
Os representantes dos membros coletivos são nomeados por suas organizações. Os representantes dos membros associados e individuais são eleitos pela Assembleia Geral.
Artigo 23
O Conselho tem quórum se todos os membros tiverem sido convocados e se pelo menos metade dos membros estiver presente.
Funcionamento do Conselho
Para esclarecer seu funcionamento e garantir a presença de pelo menos metade dos membros (ver Art. 23), o Conselho adotará as seguintes regras de procedimento:
Cada membro é obrigado a seguir a convocação do Presidente.
Em caso de impedimento justificado, o Conselho pode solicitar um substituto para evitar a falta de quórum.
Cada representante, seja dos membros coletivos ou associados, é livre para eleger, designar ou de outra forma nomear substitutos de acordo com seus estatutos.
O representante não pode nomear seu próprio substituto.
O representante dos membros individuais não pode nomear seus substitutos se estiverem impedidos de comparecer. Eles devem ser dispensados.
A identidade do substituto deve ser comunicada ao Conselho por escrito.
O substituto tem os mesmos direitos e obrigações que o representante que substitui, mas apenas para a única reunião para a qual foi convocado.
A ausência do substituto e sua substituição devem ser comunicadas ao Presidente (do Conselho) por escrito ou por e-mail com pelo menos 3 dias de antecedência da reunião.
A substituição será registrada na ata.
O representante informa seu substituto sobre a pauta e os assuntos a serem tratados.
O substituto informa seu representante sobre a reunião que compareceu.
Os representantes dos membros associados ou individuais podem incumbir um membro do Conselho no caso de estarem impossibilitados de comparecer.
O membro do Conselho incumbido vota em nome do representante incumbido.
Esta incumbência é válida apenas para a reunião em questão. Se o delegado dos membros associados ou individuais estiver impedido de comparecer a mais de uma reunião, a incumbência deve ser renovada em cada caso.
Um membro do conselho não pode ter mais de uma incumbência.
Estas Regras de Procedimento foram adotadas na reunião do Conselho realizada em Berlim em 31 de maio de 2015. Entraram em vigor imediatamente.